Os contribuintes que usufruíram da isenção em anos anteriores, devem fazer novo requerimento. O benefício não é extensivo à taxa de coleta de lixo.
O setor de Cadastro está recebendo as solicitações de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) de 2025. É necessário apresentar, até o dia 10 de dezembro, o requerimento e a documentação comprobatória, conforme prevê o artigo Artigo 239, da Lei Municipal Nº 1.720, de 31 de dezembro de 1997.
Os contribuintes que usufruíram da isenção em anos anteriores, devem fazer novo requerimento. O benefício não é extensivo à taxa de coleta de lixo.
Mais informações podem ser obtidas junto ao Setor de Cadastro, localizado na Rua Osvaldo Aranha, nº 1697 (antigo prédio da secretaria da Saúde) ou pelo telefone 3653-6236.
“Para muitas famílias, especialmente as de baixa renda, a isenção pode representar uma economia significativa no orçamento mensal”, salienta o secretário da Fazenda, Adair de Souza.
Casos de fraude, simulação ou falsidade ideológica na apresentação dos documentos e declarações poderá acarretar na revogação da isenção, a qualquer tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, sem prejuízo das penas legais.
Saiba quem pode solicitar a isenção:
São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Melhoria. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.739, de 25.10.2023)
I - Entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, esportiva e religiosa, sem fins lucrativos;
II - Contribuinte beneficiário do programa de transferência de renda do Governo Federal;
III - Contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos com renda familiar ou do único ocupante do imóvel seja de até 02 (dois) salários mínimos nacional, desde que o imóvel sirva como residência própria;
IV - Contribuinte com menos de 60 (sessenta) anos, com renda familiar ou do único ocupante do imóvel de até 2 (dois) salários mínimos nacional, desde que o imóvel sirva como residência própria e não ultrapasse valor venal de 6.326,44 UFMs .
V - Contribuinte portador de câncer ou AIDS, desde que esteja em tratamento contra neoplasia maligna (câncer) ou sob o uso sistêmico de antirretrovirais (AIDS), que possua apenas um imóvel que sirva como residência própria ou renda fixa;
VI - Área com Destinação Agrícola inscrita no INCRA, recolha ITR ou/e com inscrição no CAR.
Documentação comprobatória exigida:
I - Entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, esportiva e religiosa, sem fins lucrativos:
- a) Cópia do Comprovante de propriedade do imóvel (Registro Público);
- b) Comprovante de que o imóvel é utilizado para eventos religiosos, culturais, esportivos, recreativos, ou que funcione como entidade hospitalar ou beneficente;
- c) Termo de vistoria realizado pela Fiscalização Municipal, atestando que a utilização do imóvel enquadra-se nas atividades previstas;
- d) Cópia da Ata de Diretoria ou documento similar do representante legal da instituição ou entidade;
- e) Cópia do Documento de Identidade ou CNH do Representante Legal.
II - Contribuinte beneficiário do programa de transferência de renda do Governo Federal:
- a) Cópia do Documento de Identidade ou CNH do proprietário do imóvel;
- b) Apresentar declaração de beneficiário, fornecida pela Secretaria da Habitação e Assistência Social, em nome do proprietário do imóvel;
- c) Declaração do Registro Público comprovando que possui apenas 01 (um) imóvel registrado em seu nome.
III - Contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos:
- a) Cópia do Documento de Identidade RG ou CNH;
- b) Cópia da Certidão de Casamento ou União Estável;
- c) Apresentação do último contracheque, de todas as pessoas que residem no imóvel, para fins de comprovação da renda familiar, que deverá ser de até 02 (dois) salários mínimos nacional, ou quando a renda do único ocupante do imóvel também não ultrapasse este valor, desde que o imóvel sirva como residência própria;
- d) Declaração do Registro Público comprovando que possui apenas 01(um) imóvel registrado em seu nome.
IV - Contribuinte com menos de 60 (sessenta) anos:
- a) Cópia do Documento de Identidade ou CNH;
- b) Cópia da Certidão de Casamento ou União Estável;
- c) Apresentação do último contracheque, de todas as pessoas que residem no imóvel, para fins de comprovação da renda familiar, que não poderá ser superior a 02 (dois) salários mínimos nacional, ou quando a renda do único ocupante do imóvel também não ultrapasse este valor, desde que o imóvel sirva como residência própria;
- d) Declaração do Registro Público comprovando que possui apenas 01 (um) imóvel registrado em seu nome;
- e) Declaração emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, Setor de Cadastro do Município, constando que o valor venal do imóvel beneficiado pela isenção não ultrapassa 6.326,44 UFMs.
V - Contribuinte portador de câncer ou AIDS, desde que esteja em tratamento contra neoplasia maligna (câncer) ou sob o uso sistêmico de antirretrovirais (AIDS), desde que possua apenas um imóvel, que sirva como residência própria ou renda fixa. cuja comprovação se dará pela apresentação dos seguintes documentos:
- a) Cópia do Documento de Identidade ou CNH;
- b) Apresentação de Laudo Médico e Exames que comprovem a doença;
- c) Apresentação de Declaração do Registro Público comprovando que possui apenas 01(um) imóvel em seu nome.
VI - Área com Destinação Agrícola, não implicará a incidência de IPTU desde que apresentados os seguintes documentos:
- a) Cópia Documento de Identidade ou CNH do proprietário do Imóvel;
- b) Cópia do Registro Público, comprovando a propriedade do imóvel;
- c) Comprovação de Inscrição no INCRA;
- d) Comprovação do recolhimento do ITR;
- e) Comprovação de Inscrição no CAR;
- f) Talão de produtor, em nome do proprietário do imóvel, com notas emitidas no exercício.
Data de publicação: 05/11/2024
Créditos: Divulgação Prefeitura de Taquari
Créditos das Fotos: Divulgação Prefeitura de Taquari