Entre outras medidas, está vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

Na última quinta-feira, dia 19, o prefeito Emanuel Hassen de Jesus (Maneco) decretou estado de calamidade pública em Taquari, visando à prevenção e ao combate ao coronavírus.

A medida segue a do Governo do Rio Grande do Sul, que também comunicou para os gaúchos a mesma decisão. O documento, de número 3.943, está publicado no site da Prefeitura, www.taquari.rs.gov.br, menus “Publicações Oficiais > Decretos”.

De acordo com o decreto, fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas. Também fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, ainda que em ar livre, de festas, bailes, casamentos, aniversários, formaturas e afins.

Abaixo, confira detalhes das novas determinações, que passarão a vigorar em Taquari e a ser fiscalizadas diariamente pela Prefeitura. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas:

- Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos de mercados) com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

- Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

- Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;

- Manter locais de circulação e áreas comuns como janelas e portas abertas para a renovação do ar, ficando proibido o simples uso de ar condicionado em ambiente fechado;

- O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas. A lotação não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas;

- Fica vedado o funcionamento das escolas em geral, tais como: escola de educação infantil (creches e pré-escolas), de ensino fundamental, de ensino médio, de idiomas, cursos profissionalizantes, cursos universitários, entre outros do mesmo seguimento;

- Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos;

- Os fornecedores e comerciantes deverão estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação, sempre que necessário a evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

- Os estabelecimentos comerciais de fornecimento de alimentação, como restaurantes, bares, lancherias e similares deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

- Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

- Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

- Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;

- Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

- Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

- Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel;

- Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada, não podendo deixá-los expostos sem proteção;

- Diminuir o número de mesas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, reduzindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

- Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando mesa;

- A lotação não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas;

- Fica proibida a execução de música ao vivo;

- De forma excepcional, e resguardando o interesse da coletividade, ficam proibidas as atividades em casas noturnas, casas de eventos, clubes sedes sociais que promovam eventos e festividades com aglomerações de pessoas e similares;

- Os serviços de transporte coletivo de passageiros ficam com a lotação limitada a 50% da capacidade fixada por veículo, sendo que devem manter a capacidade total do transporte com acréscimo de veículos.

- Se necessário e obrigados a dispor aos usuários meios de higienização pessoal, realizar a limpeza minuciosa diária do veículo/embarcação e proceder com as orientações dos órgãos de saúde, especialmente:

- Circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos, quando possíveis;

- Instrução e orientação de seus motoristas, cobradores e demais profissionais, de modo a reforçar a importância e a necessidade da higienização pessoal e coletiva;

- Proceder com a limpeza das principais superfícies de contato com o usuário, especialmente bancos, roletas e corrimãos;

- Disponibilizar máscara descartável para utilização dos passageiros em estado gripal ou quando necessário.

- Os veículos de transporte individual de passageiros, táxis, deverão observar:

- A higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70%;

- A higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

- A realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

- A circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

- A disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70%.

As salas de velórios ficam limitadas a 10 pessoas simultaneamente, devendo ser evitada a aglomeração em salas de espera e no exterior e respeitada a distância mínima de 1,50m entre as pessoas.

Fonte: Assessoria de Imprensa

Data de publicação: 19/03/2020

Créditos: Juliano Kern

Créditos das Fotos: Reprodução

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