O Tribunal de Justiça do Estado publicou edital para listar credores interessados em conciliar com o ente devedor “Município de Taquari”

Confira o Edital na integra:

“EDITAL DE INTIMAÇÃO – DO PERÍODO DE4DE AGOSTO2021 A 13 DE AGOSTO DE2021, PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO INSCRITO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 4ª REGIÃO, EM QUE CONSTE COMO ENTE DEVEDOR O MUNICÍPIO DETAQUARI/RS.

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada para a Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Alessandra Abrão Bertoluci, na forma da EC 109/2021, da Resolução nº 303/2019-CNJ eLei Municipal nº 4118/2018.

 

TORNA PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, em obediência rigorosa da ordem cronológica da lista de precatórios em que o Município de Taquari é ente devedor que, no PERÍODO DE4 DE AGOSTO DE 2021 A 13 DE AGOSTO DE 2021, ESTARÁ FACULTADO PRAZO PARA CREDOR DE PRECATÓRIO INSCRITO REGULARMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 4ª REGIÃO, CONFORME LISTA UNIFICADADISPONIBILIZADA NO SITE DO TJRS, MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR O CRÉDITO INSCRITO.

 

FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE, o prazo para manifestar interesse em conciliar (10 dias) é IMPRORROGÁVEL, sendo a manifestação válida pelo período referido neste edital; QUE o prazo de validade deste edital é até o fim do exercício financeiro de 2021 ou até que se ultime disponibilidade financeira;QUE, em havendo interesse em conciliar o pedido deve ser feito mediante preenchimento do formulário que deve ser acessado por meio do link:https://forms.gle/oAYuYpJkkmKoqgiB9 QUE o não preenchimento dos campos obrigatórios (*número do precatório, nome e CPF do credor interessado) do modelo de requerimento de acordo acarretará o não conhecimento da manifestação; QUE a não manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, com a abertura de novo edital; QUE compõem os recursos financeiros para realização de certame de conciliação, o existente na conta especial para pagamento de acordo do Município de Taquari/RS; QUE estarão habilitados, mediante disponibilidade financeira, o credor de precatório inscrito regularmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região e Tribunal Regional Federal – 4ª Região, conforme lista disponibilizada no site do TJRS, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial, bem como não esteja pendente diligência para análise de cálculo; QUEo pedido de habilitação, porsi só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito ao pagamento, dado se constituir em mera expectativa condicionado especialmente às regras e prazos deste edital, bem como a disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo; QUE o credor que deixou de obter acordo permanecerá em sua posição na lista de ordem cronológica do Município de Taquari/RS; QUE o percentual de deságio para acordo, fixado pelo Município de Taquari é de 40% para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar neste edital no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica da lista geral de credores disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, a Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça  enviará aos credores interessados e ao ente devedor, exclusivamente por e-mail, o cálculo de atualização do crédito elaborado pelo respectivo tribunal em que tramita o precatório, de acordo com o deságio aplicável (40%) e retenções legais apuradas pelo Município Taquari; QUE as partes terão o prazo de 10 dias, a contar do envio do e-mail, para respondê-lo, concordando ou não com a proposta e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito; QUE de todo o procedimento será dada ciência ao advogado habilitado nos autos do precatório; QUE não havendo manifestação ao email enviado com a proposta de acordo entender-se-á que o credor não concordou com o acordo; QUE a formalização de acordo dependerá de manifestação expressa de ambas as partes, mediante resposta ao email da proposta, de forma pessoal ou porrepresentação com poderes expressos para transigir no precatório, mediante apresentação de procuração recente (menos de 1 ano; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, indispensável apresentação de autorização judicial para o inventariante transigir, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito na sub conta do juízo do inventário, salvo se finalizada a partilha; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável apresentação de poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE  havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada, inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento;QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE sendo frutífera a conciliação entre credor e ente devedor o prazo para depósito em conta será de até 30 (trinta) dias após a apresentação de dados pessoais e bancários, bem como pagamento de custas, se for o caso; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizados pelo ente devedor; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta do credor, ressalvado o caso de depósito em conta vinculada ao juízo do inventário e o deferimento de reserva de honorários contratuais, feito perante o juízo da execução e devidamente indicado.

E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação.

 

Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, aos 2 dias de agosto de 2021, por Lucas Saldanha de Carvalho, Diretor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”

 

Data de publicação: 03/08/2021

Créditos: André Liziardi

Créditos das Fotos: Divulgação

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